06/09/2024 às 22h38
Redação
Campo Grande / MS
O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (TCE-MS) respondeu a consulta formulada pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) de Bela Vista acerca do pagamento de abono de permanência a servidor público estatutário por ente público regido pelo regime geral da previdência.
A dúvida apresentada se baseou nas diferenças normativas que envolvem os servidores públicos ligados aos regimes próprios de previdência e os associados ao regime geral de previdência.
Segundo o documento, o abono de permanência consiste em um estímulo pecuniário concedido ao servidor que já preenche os requisitos para aposentadoria voluntária, mas opta por permanecer em atividade e, por esse motivo, percebe adicionalmente valor equivalente à sua contribuição previdenciária, até completar a idade prevista para aposentadoria compulsória.
Para os efetivos vinculados a regimes próprios de previdência não há dúvida sobre o direito ao abono, considerando a redação expressa pelo art. 40 da Constituição Federal.
Contudo, a consulta formulada levantou questionamento a respeito dos servidores públicos efetivos que se encontram vinculados ao regime geral de previdência, previsto no art. 201 e seguintes da CF/88.
Para responder a referida questão, o plenário do TCE considerou o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4856, no sentido de que o abono de permanência não é uma verba previdenciária. Com base nessa premissa, o relator, conselheiro Marcio Monteiro, anotou a natureza remuneratória dessa contraprestação e, por esse motivo, sua previsão está adstrita ao regime jurídico ao qual o servidor público esteja vinculado, atraindo a possibilidade de vir a ser instituído mediante lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo (art. 61, §1º, II, “c” da CF), a qual deverá prever os requisitos para sua concessão e a possibilidade de seu pagamento aos seus servidores efetivos vinculados ao regime geral de previdência em valor máximo ao equivalente à contribuição previdenciária.
Para ver a íntegra do parecer, clique https://jurisprudencia.tce.ms.gov.br/ato?numero=%20PAC00%20-%208/2024
FONTE: Tania Sother
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