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21/11/2024 às 08h53

Redação

Campo Grande / MS

Como fica o salário dos militares após os cortes previstos pelo Ministério da Fazenda
O acordo foi feito por Múcio com o Ministério da Fazenda
Como fica o salário dos militares após os cortes previstos pelo Ministério da Fazenda
Foto Divulgação

O Ministro da Defesa José Múcio Monteiro já confirmou que o Ministério da Defesa e as Forças Armadas chegaram a um acordo sobre os cortes propostos para ser aplicados sobre as Forças Armadas após pressão do Ministério da Fazenda. O comandante do Exército, general de Exército Tomás Miguel Miné, não comentou o assunto ainda.


Principais pontos e a influência sobre o salário dos militares


O Fim da Morte ficta – segundo a legislação atual, as famílias de militares concursados e estabilizados expulsos após condenação a mais de dois anos continuam recebendo os salários. A proposta realizada é de que a partir de agora, essas famílias passem a ter direito ao auxílio-reclusão, que atualmente é no valor de R$ 1.412,00. A lei referenciada pela defesa (8.112 de 1990) prevê o pagamento somente enquanto o funcionário estiver preso, cessando o mesmo a partir da liberdade.


Se a alteração for aprovada poderá alcançar os militares atualmente implicados nos processos que investigam tentativa de golpe de estado. Um detalhe importante, muitos falam que os militares condenados passam a receber salário mínimo de acordo com a lei 8.112 de 1990. Entretanto, a lei especifica que o valor é creditado para os beneficiário somente enquanto o funcionário estiver preso, a pós i fim da pena ou liberdade ondicional o benefício é suspenso.


A lei 8.112 prevê em seu Art. 229.  À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:I -dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão; II – metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo. § 1o  Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido. § 2o  O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional. § 3o  Ressalvado o disposto neste artigo, o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão.


Fundo de saúde – A Defesa concordou em estabelecer uma contribuição de 3,5% da remuneração dos militares do Exército, Marinha e Aeronáutica para o fundo de saúde, com vigência até janeiro de 2026. As Forças Armadas especificam em leis próprias as contribuições para FUSMA, FUSEX e FUNSA.

FONTE: Sociedade Militar

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