E se tivesse que decidir só em cima das 218 páginas que a sentença tem, confirmaria ou não.


É muito difícil eu responder assim. Eu teria que ver os autos, os argumentos da apelação. Mas as questões preliminares, por exemplo, a suspeição do magistrado, as nulidades, ele respondeu muito bem.


O que vai estar em discussão no julgamento da apelação é, essencialmente, a questão da qualidade da prova...


Mais do que isso, a idoneidade da prova.


Ou seja: até que ponto os indícios e a prova indireta valem como prova efetivamente.


Volta e meia eu vejo declarações, inclusive de renomados juristas, dizendo algo como “nós só temos indícios, não temos provas”. Começa que é um equívoco, porque indícios são provas. O ministro Paulo Brossard, de saudosa memória, tem um acórdão no Supremo Tribunal Federal, em que diz exatamente isso: a prova indiciária é tão prova quanto as outras. Então, essa distinção não existe.


A questão é, no mínimo, polêmica.


É polêmica, sem dúvida. Eu sou fascinado pela prova indiciária que, insisto, é tão prova quanto as demais. Tem uma boa doutrina nesse sentido, além de julgados do Supremo Tribunal Federal. A questão doutrinária, de fundo, é se prova indiciária autoriza a conclusão condenatória. Em tese, eu não tenho a menor dúvida. Lembro uma frase que dizia o meu saudoso avô, ministro [do Supremo] Thompson Flores: “Carlos Eduardo, você jamais poderá condenar no processo penal por presunção, mas poderá fazê-lo por indícios, por prova indiciária”.


O que é que o Tribunal examina, no essencial, quando julga apelações como essa?


O Tribunal não vai fazer nova instrução, mas vai reexaminar toda a prova. A importância desse julgamento é que o que nós decidirmos aqui em matéria de fato é instância final. O Supremo e o Superior Tribunal de Justiça, em eventuais recursos lá interpostos, não vão examinar fatos, só matéria de direito. Ele podem reexaminar, por exemplo, a idoneidade da prova.


Em que sentido?


Se determinada escuta telefônica foi válida ou não, por exemplo. Ou se a prova indireta é suficiente para a condenação. Isso é matéria de direito. Mas o conteúdo probatório, esse vai ser decidido aqui. Por isso a importância desse julgamento, seja para a defesa, seja para a acusação.


Uma das discussões no caso da sentença que condenou o ex-presidente Lula é até que ponto pesa na balança ele não ser proprietário do imóvel.


Proprietário é o que está no registro de imóveis...


O juiz Sérgio Moro reconhece, na sentença, que ele não é proprietário – mas entende que esse fato não tem importância para a qualificação do crime de corrupção passiva.


Esta é uma das grandes questões jurídicas com que o Tribunal irá se debater. Se a prova indiciária é suficiente para embasar um conteúdo condenatório. À acusação incumbe demonstrar a culpa do réu. É este o principio da presunção da inocência. Esse ônus é da acusação – o ministro Celso de Mello tem preciosos julgados nesse sentido – mas isso não estabelece uma imunidade à defesa dos réus.


O sr. é favorável a uma flexibilização desse princípio constitucional da presunção da inocência – como defende, por exemplo, o juiz Sérgio Moro? Não é uma coisa perigosa?


Eu concordo. Isso eu não defendo. Eu acho que isso é uma garantia da humanidade. Eu não iria até esse ponto. Há vários méritos, por exemplo, nas propostas da sociedade civil contra a corrupção, aquelas encampadas pelo Ministério Público. Agora, é um absurdo, por exemplo, admitir-se a validade de prova ilícita. Eu não iria até aí. Se nós formos a esse ponto, nós teríamos que admitir escutas ilícitas, e a própria tortura.


Outra questão polêmica da sentença que condenou o ex-presidente Lula é se deve ou não deve haver vínculo direto entre as despesas da reforma do apartamento tríplex e os recursos que a empreiteira OAS recebeu da Petrobras. O juiz Sérgio Moro defende, por exemplo, que não há necessidade de especificar o vínculo.


Essa é outra grande questão com a qual o Tribunal irá se deparar. O delito de corrupção passiva, e isso o Supremo decidiu desde o caso Collor, diz que precisa haver um ato de ofício que justifique a conduta praticada e o benefício recebido. Eu diria, e até já escrevi sobre isso, e por isso falo à vontade, que este ato de ofício, a meu juízo, precisa ser provado. Essa vai ser a grande questão. Comprovar o elo entre esse dinheiro supostamente mal havido e o apartamento e outros benefícios. Para a configuração desse crime de corrupção passiva essa ligação certamente terá que ser examinada. É a jurisprudência do STF.


Existe uma tensão exposta, no dia a dia, entre o juiz Sérgio Moro e a defesa do ex-presidente Lula. Volta e meia terçam armas, atiram farpas. Isso é bom?


Da parte do juiz eu não notei agressividade, pelo contrário. Ele foi muito cordato quando interrogou o ex-presidente, até na abertura, quando disse que não cogitava da prisão dele, como se poderia pensar. Deixou o ex-presidente bem à vontade, foi cordial, com um outro momento mais tenso, o que faz parte. Agora, o advogado tem mais liberdade do que o juiz. O juiz tem que dosar, até a sua resposta, para, aí sim, não perder a imparcialidade. Se perder, ele perde a condição de julgar, e eu não vejo isso até agora.


Não acha que pode virar uma questão pessoal?


A defesa foi exaltada, em algumas situações, mas o juiz Moro se comportou, a meu juízo, de forma exemplar. Eu não vejo esse perigo. Ele é juiz há muito tempo, muito experiente.


O sr. o conhece bem?


Não. Eu o conheço muito pouco. Nos encontramos em solenidades do Tribunal, umas duas ou três vezes.


O sr. tem uma opinião sobre ele?


É um juiz muito preparado, estudioso, íntegro, honesto, cujo trabalho já está tendo um reconhecimento, inclusive internacional. É um homem que está cumprindo a sua missão.