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03/10/2024 às 11h28 - atualizada em 03/10/2024 às 16h11

Redação

Campo Grande / MS

“Nossa luta deu resultado”, diz deputado Coronel David sobre o retorno aos sete níveis salariais dos militares do MS
A nova legislação estabelece mudanças na progressão funcional dos militares estaduais, além de ajustes nas contribuições ao Sistema de Proteção Social para ativos, inativos e pensionistas da categoria
“Nossa luta deu resultado”, diz deputado Coronel David sobre o retorno aos sete níveis salariais dos militares do MS
Foto Pedro Ernesto

O deputado estadual Coronel David (PL), comemorou nesta quinta-feira (3), a sanção da Lei Complementar nº 335, que marca o retorno dos sete níveis salariais para os militares do Mato Grosso do Sul. A medida, há muito tempo reivindicada pelos militares estaduais, foi resultado de anos de batalhas encampadas pelo parlamentar em diversas reuniões e negociações junto ao governo. A nova legislação estabelece mudanças na progressão funcional dos militares estaduais, além de ajustes nas contribuições ao Sistema de Proteção Social para ativos, inativos e pensionistas da categoria.


A principal inovação é a criação dos sete níveis de progressão funcional, definidos pelo artigo 26-A, que leva em consideração a experiência acumulada pelos militares a cada cinco anos de efetivo serviço. A norma detalha a progressão nos níveis de I a VII, que se aplicam desde os primeiros cinco anos até após 30 anos de serviço, assegurando um alinhamento mais justo e coerente com o tempo de dedicação à corporação.


Os subsídios estabelecidos por essa progressão permitem uma valorização gradual, conforme a experiência acumulada ao longo da carreira. O militar estadual, ao atingir cada etapa de tempo de serviço, será automaticamente enquadrado no nível correspondente, respeitando a nova tabela de remuneração anexa à lei. “Tal mudança visa não apenas à valorização dos profissionais, mas também ao estímulo de permanência e dedicação à carreira militar”, destaca Coronel David.


Outro ponto importante da Lei é a regulamentação da contribuição dos militares ao Sistema de Proteção Social. O artigo 30-A detalha os percentuais de contribuição, incidindo sobre a totalidade da remuneração ou pensão. “Em um avanço importante, a lei define que, para militares reformados e pensionistas acometidos por doenças graves, o valor da contribuição será calculado somente sobre o montante que exceder três vezes o salário mínimo nacional, uma proteção que busca garantir maior justiça social a quem enfrenta problemas de saúde”, explicou o deputado.


Outra inovação, resultante de um pedido pessoal do deputado coronel David ao governador do estado, Eduardo Riedel (PSDB), foi a inclusão no último nível salarial dos militares inativos e pensionistas de militares que contavam com 30 anos de serviço. Tal inclusão será feita por comissão criada na lei, composta por representantes das corporações militares e da SAD (Secretaria de Estado de Administração), que após analisar a documentação de cada militar, e que demonstre os trinta anos de serviço, fará a inclusão no último nível salarial. Através da emenda ao projeto de lei do deputado Coronel David, foi resguardado o direito dos militares designados e convocados a contarem o tempo de serviço e terem progressão de nível salarial, garantindo que todos tenham seus direitos respeitados.


Coronel David teve participação fundamental em representação da categoria para o desfecho positivo, sendo uma das principais vozes no processo de discussão na Assembleia Legislativa e aprovação do projeto, que culminou na sanção pelo governador. “Nossa luta deu resultado”, celebrou o deputado.


Em discurso na Assembleia, Coronel David reconheceu o empenho do governador e sua equipe, reforçando o compromisso assumido durante a campanha eleitoral. “Agradeço ao governador Eduardo Riedel por ter cumprido o compromisso com os militares estaduais. Mostrou que é um homem de palavra.”


A lei sancionada não apenas restabelece os níveis, mas também traz benefícios adicionais para os militares inativos, conforme destacou o parlamentar.


A nova legislação entra em vigor a partir de 1º de outubro de 2024, substituindo dispositivos anteriores e criando um modelo mais justo e alinhado às necessidades dos militares do estado.


Confira a íntegra da Lei Complementar nº 335:


LEI COMPLEMENTAR Nº 335, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024. Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008, nos termos que menciona, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º A Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações: “Art. 26-A. Os subsídios, fixados em 7 (sete) níveis, identificam a progressão funcional do militar estadual, considerando a experiência acumulada a cada 5 (cinco) anos de tempo de efetivo serviço prestado à Corporação, conforme Tabelas I e II do Anexo I desta Lei Complementar, da seguinte forma: I - no nível I, o militar estadual que conte com até 5 (cinco) anos de efetivo serviço na Corporação; II - no nível II, o militar estadual que conte com 5 (cinco) anos e 1 (um) dia até 10 (dez) anos de efetivo serviço na Corporação; III - no nível III, o militar estadual que conte com 10 (dez) anos e 1 (um) dia até 15 (quinze) anos de efetivo serviço na Corporação; IV - no nível IV, o militar estadual que conte com 15 (quinze) anos e 1 (um) dia até 20 (vinte) anos de efetivo serviço na Corporação; V - no nível V, o militar estadual que conte com 20 (vinte) anos e 1 (um) dia até 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço na Corporação; VI - no nível VI, o militar estadual que conte com 25 (vinte e cinco) anos e 1 (um) dia até 30 (trinta) anos de efetivo serviço na Corporação; VII - no nível VII, o militar estadual que conte com 30 (trinta) anos e 1 (um) dia ou mais de efetivo serviço na Corporação.” (NR) “Art. 30-A. Os militares estaduais em atividade, os da reserva remunerada, os reformados e os pensionistas contribuirão para o Sistema de Proteção Social, nos percentuais abaixo indicados, incidentes sobre a totalidade da respectiva remuneração permanente, das parcelas que compõem os proventos da inatividade e sobre o valor integral percebido a título de pensão militar, antes de sua divisão em cotas, conforme o caso: ....................................................... § 1º A base de cálculo das contribuições do Serviço de Proteção Social do militar estadual reformado acometido de doença grave corresponderá à totalidade das parcelas que compõem os proventos da inatividade que superar o valor nominal de 3 (três) vezes o salário-mínimo fixado pela União. § 2º A base de cálculo das contribuições dos pensionistas do Serviço de Proteção Social corresponderá ao valor integral percebido a título de pensão militar, antes de sua divisão em cotas, da seguinte forma: I - em relação aos pensionistas não acometidos de doença grave, a base de cálculo será a prevista no caput deste artigo; II - em relação aos pensionistas acometidos de doença grave, a base de cálculo será o valor nominal que superar 3 (três) vezes o salário-mínimo fixado pela União. § 3º Para efeito do disposto nos § 1º e no inciso II do § 2º deste artigo, consideram-se doenças graves as constantes do art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, devidamente reconhecidas pela Junta de Inspeção de Saúde da Corporação.” (NR) Diário Oficial Eletrônico n. 11.634 3 de outubro de 2024 Página 3 A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://imprensaoficial.ms.gov.br Art. 2º Para fins de inclusão dos militares, ativos, inativos e pensionistas, nos níveis de progressão funcional a que se referem o caput do art. 26-A da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008, com a redação dada pelo art. 1º desta Lei Complementar, deverá ser observado, sequencialmente, os seguintes critérios: I - o disposto nos incisos do caput do art. 26-A da Lei Complementar nº 127, de 2008; II - os níveis subsequentes, se a aplicação do inciso I do caput deste artigo resultar valor inferior ao do último subsídio ou provento recebido quando da data da entrada em vigor desta Lei Complementar. Parágrafo único. As progressões funcionais, após a inclusão dos militares nos níveis de progressão funcional na forma do caput deste artigo, deverão observar o tempo de efetivo exercício na Corporação previsto nos incisos do caput do art. 26-A da Lei Complementar nº 127, de 2008, considerando o seguinte: I - o tempo não computado no ato de inclusão nos níveis, nos termos do inciso I do caput deste artigo, será aproveitado na apuração do interstício para mudança de nível subsequente; II - o tempo faltante no ato de inclusão nos níveis, nos termos do inciso II do caput deste artigo, deverá ser cumprido para mudança de nível subsequente. Art. 3º As inclusões de que tratam o art. 2º desta Lei Complementar serão coordenadas por comissão composta por membros indicados pelas respectivas Corporações e pela Secretaria de Estado de Administração, com a finalidade de acompanhar o processo com a unidade de gestão de pessoas. Art. 4º O Anexo I da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008, passa a vigorar com a redação constante do Anexo desta Lei Complementar. Art. 5º Revogam-se: I - os §§ 8º e 9º do art. 22 e o art. 26 da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008; II - o Anexo I da Lei Complementar nº 291, de 16 de dezembro de 2021. Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de outubro de 2024. Campo Grande, 2 de outubro de 2024. EDUARDO CORRÊA RIEDEL Governador do Estado ANEXO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 335, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024. Anexo I da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008. Com Acordo Posto / Graduação Progressão (Níveis) I II III IV V VI VII Coronel 34.759,48 35.759,19 36.758,91 37.527,93 Tenente Coronel 29.103,24 29.965,07 30.826,90 31.688,71 32.351,65 Major 25.307,17 26.056,59 26.806,01 27.555,40 28.131,88 Capitão 18.373,65 19.567,93 20.165,08 20.762,22 21.359,36 21.956,51 22.415,85 1º Tenente 15.311,38 16.306,61 16.804,23 17.301,85 17.799,47 18.297,09 18.679,88 2º Tenente 13.142,82 13.997,10 14.424,24 14.851,38 15.278,52 15.705,66 16.034,24 Sub-Tenente 12.457,65 13.267,39 13.672,27 14.077,14 14.482,01 14.886,89 15.198,33 1º Sargento 10.832,74 11.536,86 11.888,93 12.240,99 12.593,06 12.945,12 13.215,94 2º Sargento 9.027,29 9.614,06 9.907,45 10.200,83 10.494,22 10.787,61 11.013,29 3º Sargento 7.849,82 8.360,05 8.615,17 8.870,29 9.125,41 9.380,53 9.576,78 Cabo 6.541,52 6.966,71 7.179,31 7.391,91 7.604,51 7.817,11 7.980,65 Soldado 5.451,27 5.805,60 5.982,76 6.159,93 6.337,10 6.514,26 6.650,54 Diário Oficial Eletrônico n. 11.634 3 de outubro de 2024 Página 4 A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://imprensaoficial.ms.gov.br Sem Acordo Posto / Graduação Progressão (Níveis) I II III IV V VI VII Coronel 22.327,90 22.970,07 23.612,24 24.106,22 Tenente Coronel 18.694,59 19.248,19 19.801,79 20.355,37 20.781,22 Major 16.256,17 16.737,56 17.218,95 17.700,33 18.070,63 Capitão 11.802,40 12.569,55 12.953,13 13.336,71 13.720,29 14.103,86 14.398,92 1º Tenente 9.835,34 10.474,63 10.794,28 11.113,93 11.433,58 11.753,23 11.999,11 2º Tenente 8.442,36 8.991,11 9.265,49 9.539,86 9.814,24 10.088,62 10.299,67 Sub-Tenente 8.002,24 8.522,38 8.782,45 9.042,53 9.302,60 9.562,67 9.762,73 1º Sargento 6.958,47 7.410,77 7.636,92 7.863,07 8.089,22 8.315,37 8.489,33 2º Sargento 5.798,73 6.175,64 6.364,10 6.552,56 6.741,02 6.929,48 7.074,45 3º Sargento 5.042,38 5.370,13 5.534,01 5.697,88 5.861,76 6.025,64 6.151,70 Cabo 4.201,99 4.475,11 4.611,68 4.748,24 4.884,81 5.021,37 5.126,42 Soldado 3.501,66 3.729,26 3.843,07 3.956,87 4.070,67 4.184,48 4.272,02 LEI LEI Nº 6.314, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024. Obriga as empresas prestadoras de serviço público no Estado de Mato Grosso do Sul a expedir notificação prévia ao usuário, quando realizar vistoria ou manutenção técnica que ocasione interrupção do serviço. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º As empresas prestadoras de serviços públicos no Estado de Mato Grosso do Sul ficam obrigadas a expedir notificação prévia ao usuário, quando realizar vistoria ou manutenção técnica que ocasione interrupção do serviço. § 1º A notificação prévia de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer no prazo estabelecido em regulamentos expedidos pelas agências reguladoras dos serviços. § 2º A regra prevista no caput deste artigo visa a garantir a proteção e a defesa do consumidor, na forma do art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal, e das disposições da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Art. 2º A notificação da suspensão será encaminhada ao usuário de forma escrita, por meio de correspondência ou de mensagem eletrônica, contendo as seguintes informações: I - data, horário e local da realização da vistoria ou da manutenção; II - período da interrupção do serviço; III - justificativa. Parágrafo único. Para fins de viabilizar o recebimento da notificação de que trata o caput deste artigo o usuário deve manter os seus dados cadastrais atualizados. Art. 3º A empresa prestadora de serviço público que deixar de realizar a notificação prévia, nos termos desta Lei, ficará sujeita às sanções previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei Federal nº 8.078, de 1990. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande, 2 de outubro de 2024.


EDUARDO CORRÊA RIEDEL


Governador do Estado


 

FONTE: Thiago Gonçalves

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